Art. 2
Grifarselecione o texto para grifar
A escrituração será completa, em idioma e moeda corrente nacionais, em forma mercantil, com individuação e clareza, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borraduras, rasuras, emendas e transportes para as margens.
Art. 2, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
É permitido o uso do código de números ou de abreviaturas, desde que êstes constem de livro próprio, revestido das formalidades estabelecidas neste Decreto-lei.
Art. 2, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
Os erros cometidos serão corrigidos por meio de lançamentos de estôrno.