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Art. 5, § 3º — Escrituracao e Livros Mercantis - Decreto-Lei n 486/1969
Admite-se a escrituracão resumida do Diário, por totais que não excedam o período de um mês, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares para registro individuado e conservados os documentos que permitam sua perfeita verificação.