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Art. 6 — Escrituracao e Livros Mercantis - Decreto-Lei n 486/1969
Os órgãos do Registro do Comércio, fora de suas sedes, atendidas as conveniências do serviço, poderão delegar competência a outra autoridade pública para o preenchimento das formalidades de autenticação previstas neste Decreto-lei.