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LeiJuris

Art. 9

Escrituracao e Livros Mercantis - Decreto-Lei n 486/1969

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Nas hipóteses de sucessão, em que o ativo e o passivo do sucedido sejam assumidos pelo sucessor, poderá êste ser autorizado a continuar a escriturar os livros e fichas do estabelecimento, observadas as devidas formalidades.
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