Art. 11
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O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.
Art. 11, § 1º
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O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:
Art. 11, § 1º, inciso I
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quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;
Art. 11, § 1º, inciso II
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em caso de violência sexual.
Art. 11, § 2º
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Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.