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Art. 15

Escuta Protegida e Depoimento Especial — Lei nº 13.431/2017

Art. 15

Grifarselecione o texto para grifar
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar serviços de atendimento, de ouvidoria ou de resposta, pelos meios de comunicação disponíveis, integrados às redes de proteção, para receber denúncias de violações de direitos de crianças e adolescentes.

Art. 15, § único

Grifarselecione o texto para grifar
As denúncias recebidas serão encaminhadas:

Art. 15, § único, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
à autoridade policial do local dos fatos, para apuração;

Art. 15, § único, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
ao conselho tutelar, para aplicação de medidas de proteção; e

Art. 15, § único, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
ao Ministério Público, nos casos que forem de sua atribuição específica.

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