Art. 5
Grifarselecione o texto para grifar
A aplicação desta Lei, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente, terá como base, entre outros, os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente a:
Art. 5, inciso I
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receber prioridade absoluta e ter considerada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
Art. 5, inciso II
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receber tratamento digno e abrangente;
Art. 5, inciso III
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ter a intimidade e as condições pessoais protegidas quando vítima ou testemunha de violência;
Art. 5, inciso IV
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ser protegido contra qualquer tipo de discriminação, independentemente de classe, sexo, raça, etnia, renda, cultura, nível educacional, idade, religião, nacionalidade, procedência regional, regularidade migratória, deficiência ou qualquer outra condição sua, de seus pais ou de seus representantes legais;
Art. 5, inciso V
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receber informação adequada à sua etapa de desenvolvimento sobre direitos, inclusive sociais, serviços disponíveis, representação jurídica, medidas de proteção, reparação de danos e qualquer procedimento a que seja submetido;
Art. 5, inciso VI
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ser ouvido e expressar seus desejos e opiniões, assim como permanecer em silêncio;
Art. 5, inciso VII
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receber assistência qualificada jurídica e psicossocial especializada, que facilite a sua participação e o resguarde contra comportamento inadequado adotado pelos demais órgãos atuantes no processo;
Art. 5, inciso VIII
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ser resguardado e protegido de sofrimento, com direito a apoio, planejamento de sua participação, prioridade na tramitação do processo, celeridade processual, idoneidade do atendimento e limitação das intervenções;
Art. 5, inciso IX
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ser ouvido em horário que lhe for mais adequado e conveniente, sempre que possível;
Art. 5, inciso X
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ter segurança, com avaliação contínua sobre possibilidades de intimidação, ameaça e outras formas de violência;
Art. 5, inciso XI
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ser assistido por profissional capacitado e conhecer os profissionais que participam dos procedimentos de escuta especializada e depoimento especial;
Art. 5, inciso XII
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ser reparado quando seus direitos forem violados;
Art. 5, inciso XIII
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conviver em família e em comunidade;
Art. 5, inciso XIV
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ter as informações prestadas tratadas confidencialmente, sendo vedada a utilização ou o repasse a terceiro das declarações feitas pela criança e pelo adolescente vítima, salvo para os fins de assistência à saúde e de persecução penal;
Art. 5, inciso XV
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prestar declarações em formato adaptado à criança e ao adolescente com deficiência ou em idioma diverso do português.
Art. 5, § único
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O planejamento referido no inciso VIII, no caso de depoimento especial, será realizado entre os profissionais especializados e o juízo.