Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 4

Estatuto da Cidade — Lei nº 10.257/2001

Art. 4

Grifarselecione o texto para grifar
Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

Art. 4, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

Art. 4, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

Art. 4, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
planejamento municipal, em especial: a) plano diretor; b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo; c) zoneamento ambiental; d) plano plurianual; e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual; f) gestão orçamentária participativa; g) planos, programas e projetos setoriais; h) planos de desenvolvimento econômico e social;

Art. 4, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
institutos tributários e financeiros: a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU; b) contribuição de melhoria; c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

Art. 4, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
institutos jurídicos e políticos: a) desapropriação; b) servidão administrativa; c) limitações administrativas; d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano; e) instituição de unidades de conservação; f) instituição de zonas especiais de interesse social; g) concessão de direito real de uso; h) concessão de uso especial para fins de moradia; i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; j) usucapião especial de imóvel urbano; l) direito de superfície; m) direito de preempção; n) ou

Art. 4, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).

Art. 4, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei.

Art. 4, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.

Art. 4, § 3

Grifarselecione o texto para grifar
Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.

Mapa mental

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados