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Art. 40

Estatuto da Cidade — Lei nº 10.257/2001

Art. 40

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O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

Art. 40, § 1

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O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

Art. 40, § 2

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O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

Art. 40, § 3

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A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

Art. 40, § 4

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No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

Art. 40, § 4, inciso I

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a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

Art. 40, § 4, inciso II

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a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

Art. 40, § 4, inciso III

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o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

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