Art. 40
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O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
Art. 40, § 1
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O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
Art. 40, § 2
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O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.
Art. 40, § 3
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A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
Art. 40, § 4
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No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
Art. 40, § 4, inciso I
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a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
Art. 40, § 4, inciso II
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a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
Art. 40, § 4, inciso III
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o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.