Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 41

Estatuto da Cidade — Lei nº 10.257/2001

Art. 41

Grifarselecione o texto para grifar
O plano diretor é obrigatório para cidades:

Art. 41, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
com mais de vinte mil habitantes;

Art. 41, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

Art. 41, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4 do da Constituição Federal;

Art. 41, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
integrantes de áreas de especial interesse turístico;

Art. 41, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

Art. 41, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.

Art. 41, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.

Art. 41, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.

Art. 41, § 3

Grifarselecione o texto para grifar
As cidades de que trata o caput deste artigo devem elaborar plano de rotas acessíveis, compatível com o plano diretor no qual está inserido, que disponha sobre os passeios públicos a serem implantados ou reformados pelo poder público, com vistas a garantir acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e vias existentes, inclusive as que concentrem os focos geradores de maior circulação de pedestres, como os órgãos públicos e os locais de prestação de serviços públicos e privados de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura, correios e telégrafos, bancos, entre outros, sempre que possível de maneira integrada com os sistemas de transporte coletivo de passageiros.

Mapa mental

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados