Art. 41
Grifarselecione o texto para grifar
O plano diretor é obrigatório para cidades:
Art. 41, inciso I
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com mais de vinte mil habitantes;
Art. 41, inciso II
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integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
Art. 41, inciso III
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onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4 do da Constituição Federal;
Art. 41, inciso IV
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integrantes de áreas de especial interesse turístico;
Art. 41, inciso V
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inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
Art. 41, inciso VI
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incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.
Art. 41, § 1
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No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.
Art. 41, § 2
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No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.
Art. 41, § 3
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As cidades de que trata o caput deste artigo devem elaborar plano de rotas acessíveis, compatível com o plano diretor no qual está inserido, que disponha sobre os passeios públicos a serem implantados ou reformados pelo poder público, com vistas a garantir acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e vias existentes, inclusive as que concentrem os focos geradores de maior circulação de pedestres, como os órgãos públicos e os locais de prestação de serviços públicos e privados de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura, correios e telégrafos, bancos, entre outros, sempre que possível de maneira integrada com os sistemas de transporte coletivo de passageiros.