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Art. 7, § 1º — Estatuto da Cidade — Lei nº 10.257/2001
O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5ºdesta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.