Art. 8
Grifarselecione o texto para grifar
Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
Art. 8, § 1
Grifarselecione o texto para grifar
Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.
Art. 8, § 2
Grifarselecione o texto para grifar
O valor real da indenização:
Art. 8, § 2, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o § 2 do art. 5 desta Lei;
Art. 8, § 2, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
Art. 8, § 3
Grifarselecione o texto para grifar
Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
Art. 8, § 4
Grifarselecione o texto para grifar
O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
Art. 8, § 5
Grifarselecione o texto para grifar
O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.
Art. 8, § 6
Grifarselecione o texto para grifar
Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5 as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5 desta Lei.