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Art. 8

Estatuto da Cidade — Lei nº 10.257/2001

Art. 8

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Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

Art. 8, § 1

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Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.

Art. 8, § 2

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O valor real da indenização:

Art. 8, § 2, inciso I

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refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o § 2 do art. 5 desta Lei;

Art. 8, § 2, inciso II

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não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

Art. 8, § 3

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Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.

Art. 8, § 4

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O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

Art. 8, § 5

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O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.

Art. 8, § 6

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Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5 as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5 desta Lei.

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