Art. 124
São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:
Art. 124, inciso I
entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;
Art. 124, inciso II
peticionar diretamente a qualquer autoridade;
Art. 124, inciso III
avistar-se reservadamente com seu defensor;
Art. 124, inciso IV
ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;
Art. 124, inciso V
ser tratado com respeito e dignidade;
Art. 124, inciso VI
permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;
Art. 124, inciso VII
receber visitas, ao menos, semanalmente;
Art. 124, inciso VIII
corresponder-se com seus familiares e amigos;
Art. 124, inciso IX
ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;
Art. 124, inciso X
habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;
Art. 124, inciso XI
receber escolarização e profissionalização;
Art. 124, inciso XII
realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:
Art. 124, inciso XIII
ter acesso aos meios de comunicação social;
Art. 124, inciso XIV
receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;
Art. 124, inciso XV
manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;
Art. 124, inciso XVI
receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.
Art. 124, § 1º
Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.
Art. 124, § 2º
A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.