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LeiJuris

Art. 124

Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 124

São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

Art. 124, inciso I

entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;

Art. 124, inciso II

peticionar diretamente a qualquer autoridade;

Art. 124, inciso III

avistar-se reservadamente com seu defensor;

Art. 124, inciso IV

ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;

Art. 124, inciso V

ser tratado com respeito e dignidade;

Art. 124, inciso VI

permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;

Art. 124, inciso VII

receber visitas, ao menos, semanalmente;

Art. 124, inciso VIII

corresponder-se com seus familiares e amigos;

Art. 124, inciso IX

ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;

Art. 124, inciso X

habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;

Art. 124, inciso XI

receber escolarização e profissionalização;

Art. 124, inciso XII

realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:

Art. 124, inciso XIII

ter acesso aos meios de comunicação social;

Art. 124, inciso XIV

receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;

Art. 124, inciso XV

manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;

Art. 124, inciso XVI

receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.

Art. 124, § 1º

Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.

Art. 124, § 2º

A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

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