Art. 158
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O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.
Art. 158, § 1
Incluído pela Lei nº 12.962/2014
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A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização.
Art. 158, § 2
Incluído pela Lei nº 12.962/2014
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O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente.
Art. 158, § 3
Incluído pela Lei nº 13.509/2017
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Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, informar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho do dia útil em que voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar, nos termos do art. 252 e seguintes da Lei n 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) .
Art. 158, § 4
Incluído pela Lei nº 13.509/2017
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Na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para a localização.