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LeiJuris

Art. 19, § 4

Estatuto da Criança e do Adolescente

Incluído pela Lei nº 12.962/2014

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Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.
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