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LeiJuris

Art. 190

Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 190

A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:

Art. 190, inciso I

ao adolescente e ao seu defensor;

Art. 190, inciso II

quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.

Art. 190, § 1º

Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.

Art. 190, § 2º

Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.

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