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Art. 240, § 2º, inciso III — Estatuto da Criança e do Adolescente
prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.