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LeiJuris

Art. 241-E

Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 241-E

Redação dada pela Lei nº 15.487/2026

Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, considera-se material ou conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente qualquer representação, por qualquer meio, inclusive fotografia, vídeo, imagem digital ou outro registro audiovisual, que envolva criança ou adolescente, real ou fictício, ainda que produzida, manipulada ou gerada mediante o uso de tecnologias digitais, inclusive inteligência artificial, quando:

Art. 241-E, inciso I

Incluído pela Lei nº 15.487/2026

retratar atividade sexual explícita, real ou simulada;

Art. 241-E, inciso II

Incluído pela Lei nº 15.487/2026

contiver nudez total ou parcial com finalidade sexual ou libidinosa; ou

Art. 241-E, inciso III

Incluído pela Lei nº 15.487/2026

representar situação, contexto, enquadramento ou pose que evidencie conotação sexual ou libidinosa, ainda que não haja exposição de órgãos genitais ou que esses estejam cobertos.

Art. 241-E, § único

Incluído pela Lei nº 15.487/2026

A verificação da natureza sexual ou libidinosa da representação deverá considerar o contexto da imagem, o modo de produção, o enquadramento, a finalidade e os demais elementos relevantes no caso concreto.

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