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LeiJuris

Art. 244-B

Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 244-B

Incluído pela Lei nº 12.015/2009

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Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Art. 244-B, § 1

Incluído pela Lei nº 12.015/2009

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Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.

Art. 244-B, § 2

Incluído pela Lei nº 12.015/2009

Grifarselecione o texto para grifar
As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 da Lei n 8.072, de 25 de julho de 1990 .

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

As questões deste artigo são geradas com a jurisprudência ligada (2 decisões de STF/STJ) — o diferencial do LeiJuris.

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Jurisprudência (2)

Fontes oficiais — DataJud/CNJ e dados abertos do STJ. Confira cada decisão no portal do tribunal pelo número do processo.

  • STJ

    A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    Verificar no portal do STJ
  • STJ

    A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal (Súmula n. 500 do STJ).

    Verificar no portal do STJ

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