Art. 266
Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Art. 266, § único
Durante o período de vacância deverão ser promovidas atividades e campanhas de divulgação e esclarecimentos acerca do disposto nesta Lei.
Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 266
Art. 266, § único
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Neste diploma
Incisos e parágrafos do mesmo artigo