Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 4, § 2º — Estatuto da Criança e do Adolescente
Compete aos pais, além de zelar pelos direitos de que trata o art. 3º desta Lei, prestar aos filhos assistência afetiva, por meio de convívio ou de visitação periódica, que permita o acompanhamento da formação psicológica, moral e social da pessoa em desenvolvimento.