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LeiJuris

Art. 4, § 1º

Estatuto da Criança e do Adolescente

Incluído pela Lei nº 15.240/2025

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A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
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