Art. 4
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É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 4, § 1º
Incluído pela Lei nº 15.240/2025
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A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art. 4, § 2º
Incluído pela Lei nº 15.240/2025
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Compete aos pais, além de zelar pelos direitos de que trata o art. 3º desta Lei, prestar aos filhos assistência afetiva, por meio de convívio ou de visitação periódica, que permita o acompanhamento da formação psicológica, moral e social da pessoa em desenvolvimento.
Art. 4, § 3º
Incluído pela Lei nº 15.240/2025
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Para efeitos desta Lei, considera-se assistência afetiva:
Art. 4, § 3º, inciso I
Incluído pela Lei nº 15.240/2025
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orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais;
Art. 4, § 3º, inciso II
Incluído pela Lei nº 15.240/2025
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solidariedade e apoio nos momentos de intenso sofrimento ou de dificuldade;
Art. 4, § 3º, inciso III
Incluído pela Lei nº 15.240/2025
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presença física espontaneamente solicitada pela criança ou adolescente quando possível de ser atendida.