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LeiJuris

Art. 42

Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 42

Grifarselecione o texto para grifar
Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

Art. 42

Grifarselecione o texto para grifar
Podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente de estado civil.

Art. 42, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

Art. 42, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado vinte e um anos de idade, comprovada a estabilidade da família.

Art. 42, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

Art. 42, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal.

Art. 42, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

Art. 42, § 6

Grifarselecione o texto para grifar
A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

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