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Art. 50, § 10 — Estatuto da Criança e do Adolescente
A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5 deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil. Vigência