Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 50, § 8 — Estatuto da Criança e do Adolescente
A autoridade judiciária providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a inscrição das crianças e adolescentes em condições de serem adotados que não tiveram colocação familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que tiveram deferida sua habilitação à adoção nos cadastros estadual e nacional referidos no § 5 deste artigo, sob pena de responsabilidade. Vigência