Art. 54
É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
Art. 54, inciso I
ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
Art. 54, inciso II
progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
Art. 54, inciso III
atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
Art. 54, inciso IV
Redação dada pela Lei nº 13.306/2016
atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;
Art. 54, inciso V
acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
Art. 54, inciso VI
oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
Art. 54, inciso VII
atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Art. 54, § 1º
O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
Art. 54, § 2º
O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
Art. 54, § 3º
Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.