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Art. 90

Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 90

As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:

Art. 90, inciso I

orientação e apoio sócio-familiar;

Art. 90, inciso II

apoio sócio-educativo em meio aberto;

Art. 90, inciso III

colocação familiar;

Art. 90, inciso IV

acolhimento institucional;

Art. 90, inciso V

Redação dada pela Lei nº 12.594/2012

prestação de serviços à comunidade;

Art. 90, inciso VI

Redação dada pela Lei nº 12.594/2012

liberdade assistida;

Art. 90, inciso VII

Redação dada pela Lei nº 12.594/2012

semiliberdade; e

Art. 90, inciso VIII

Incluído pela Lei nº 12.594/2012

internação.

Art. 90, § 1º

As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.

Art. 90, § 2º

Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas relacionados neste artigo serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do desta Lei.

Art. 90, § 3º

Incluído pela Lei nº 12.010/2009

Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento: Vigência

Art. 90, § 3º, inciso I

o efetivo respeito às regras e princípios desta Lei, bem como às resoluções relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis;

Art. 90, § 3º, inciso II

a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude;

Art. 90, § 3º, inciso III

em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme o caso.

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