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Art. 90, § 2 — Estatuto da Criança e do Adolescente
Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas relacionados neste artigo serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do desta Lei. Vigência