Art. 12
O plano de desenvolvimento urbano integrado de região metropolitana ou de aglomeração urbana deverá considerar o conjunto de Municípios que compõem a unidade territorial urbana e abranger áreas urbanas e rurais.
Art. 12, § 1º
O plano previsto no caput deste artigo deverá contemplar, no mínimo: Art. 1 - as diretrizes para as funções públicas de interesse comum, incluindo projetos estratégicos e ações prioritárias para investimentos; Art. 2 - o macrozoneamento da unidade territorial urbana; Art. 3 - as diretrizes quanto à articulação dos Municípios no parcelamento, uso e ocupação no solo urbano; Art. 4 - as diretrizes quanto à articulação intersetorial das políticas públicas afetas à unidade territorial urbana; Art. 5 - a delimitação das áreas com restrições à urbanização visando à proteção do patrimônio ambiental ou cultural, bem como das áreas sujeitas a controle especial pelo risco de desastres naturais, se existirem; Art. 6 - o sistema de acompanhamento e controle de suas disposições; e Art. 7 - as diretrizes mínimas para implementação de efetiva política pública de regularização fundiária urbana, nos termos da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017 .
Art. 12, § 2º
No processo de elaboração do plano previsto no caput deste artigo e na fiscalização de sua aplicação, serão assegurados: Art. 1 - a promoção de audiências públicas e debates com a participação de representantes da sociedade civil e da população, em todos os Municípios integrantes da unidade territorial urbana; Art. 2 - a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; e Art. 3 - o acompanhamento pelo Ministério Público.
Art. 12, § 3º
As audiências públicas a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo serão precedidas de ampla divulgação em todos os Municípios integrantes da unidade territorial urbana.
Art. 12, § 4º
A realização de audiências públicas ocorrerá segundo os critérios estabelecidos pela instância colegiada deliberativa a que se refere o art. 8º desta Lei, respeitadas as disposições desta Lei e das leis complementares que instituírem as unidades territoriais.