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LeiJuris

Art. 12, § 4º

Estatuto da Metropole - Lei n 13.089/2015

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A realização de audiências públicas ocorrerá segundo os critérios estabelecidos pela instância colegiada deliberativa a que se refere o art. 8º desta Lei, respeitadas as disposições desta Lei e das leis complementares que instituírem as unidades territoriais.
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