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Art. 12, § 1º

Estatuto da Metropole - Lei n 13.089/2015

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O plano previsto no caput deste artigo deverá contemplar, no mínimo: Art. 1 - as diretrizes para as funções públicas de interesse comum, incluindo projetos estratégicos e ações prioritárias para investimentos; Art. 2 - o macrozoneamento da unidade territorial urbana; Art. 3 - as diretrizes quanto à articulação dos Municípios no parcelamento, uso e ocupação no solo urbano; Art. 4 - as diretrizes quanto à articulação intersetorial das políticas públicas afetas à unidade territorial urbana; Art. 5 - a delimitação das áreas com restrições à urbanização visando à proteção do patrimônio ambiental ou cultural, bem como das áreas sujeitas a controle especial pelo risco de desastres naturais, se existirem; Art. 6 - o sistema de acompanhamento e controle de suas disposições; e Art. 7 - as diretrizes mínimas para implementação de efetiva política pública de regularização fundiária urbana, nos termos da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017 .
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