Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 15

Estatuto da Pessoa com Deficiência

Art. 15

Grifarselecione o texto para grifar
O processo mencionado no art. 14 desta Lei baseia-se em avaliação multidisciplinar das necessidades, habilidades e potencialidades de cada pessoa, observadas as seguintes diretrizes:

Art. 15, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
diagnóstico e intervenção precoces;

Art. 15, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
adoção de medidas para compensar perda ou limitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões;

Art. 15, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
atuação permanente, integrada e articulada de políticas públicas que possibilitem a plena participação social da pessoa com deficiência;

Art. 15, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
oferta de rede de serviços articulados, com atuação intersetorial, nos diferentes níveis de complexidade, para atender às necessidades específicas da pessoa com deficiência;

Art. 15, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
prestação de serviços próximo ao domicílio da pessoa com deficiência, inclusive na zona rural, respeitadas a organização das Redes de Atenção à Saúde (RAS) nos territórios locais e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados