Art. 88
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Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 88, § 1º
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Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.
Art. 88, § 2º
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Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 88, § 3º
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Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
Art. 88, § 3º, inciso I
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recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;
Art. 88, § 3º, inciso II
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interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.
Art. 88, § 4º
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Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.