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LeiJuris

Art. 61

Estatuto da Pessoa Idosa

Art. 61

O autuado terá prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da defesa, contado da data da intimação, que será feita:

Art. 61, inciso I

pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado na presença do infrator;

Art. 61, inciso II

por via postal, com aviso de recebimento.

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