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LeiJuris

Art. 74

Estatuto da Pessoa Idosa

Art. 74

Compete ao Ministério Público:

Art. 74, inciso I

Redação dada pela Lei nº 14.423/2022

instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos da pessoa idosa;

Art. 74, inciso II

Redação dada pela Lei nº 14.423/2022

promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos das pessoas idosas em condições de risco;

Art. 74, inciso III

Redação dada pela Lei nº 14.423/2022

atuar como substituto processual da pessoa idosa em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;

Art. 74, inciso IV

Redação dada pela Lei nº 14.423/2022

promover a revogação de instrumento procuratório da pessoa idosa, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar;

Art. 74, inciso V

instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo: a) expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado da pessoa notificada, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar; b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias; c) requisitar informações e documentos particulares de instituições privadas;

Art. 74, inciso VI

Redação dada pela Lei nº 14.423/2022

instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à pessoa idosa;

Art. 74, inciso VII

Redação dada pela Lei nº 14.423/2022

zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados à pessoa idosa, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

Art. 74, inciso VIII

inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;

Art. 74, inciso IX

requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e de assistência social, públicos, para o desempenho de suas atribuições;

Art. 74, inciso X

Redação dada pela Lei nº 14.423/2022

referendar transações envolvendo interesses e direitos das pessoas idosas previstos nesta Lei.

Art. 74, § 1º

A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei.

Art. 74, § 2º

As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade e atribuições do Ministério Público.

Art. 74, § 3º

Redação dada pela Lei nº 14.423/2022

O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a toda entidade de atendimento à pessoa idosa.

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