Art. 31
É o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária autorizado a:
Art. 31, inciso I
firmar convênios com os Estados, Municípios, entidades públicas e privadas, para financiamento, execução ou administração dos planos regionais de Reforma Agrária;
Art. 31, inciso II
colocar os títulos da Dívida Agrária Nacional para os fins desta Lei;
Art. 31, inciso III
realizar operações financeiras ou de compra e venda para os objetivos desta Lei;
Art. 31, inciso IV
praticar atos, tanto no contencioso como no administrativo, inclusive os relativos à desapropriação por interesse social ou por utilidade ou necessidade públicas.