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Art. 38

Estatuto da Terra — Lei nº 4.504

Art. 38

Redação dada pela Decreto Lei nº 582/1969

Grifarselecione o texto para grifar
O IBRA será dirigido por um Presidente nomeado pelo Presidente da República.

Art. 38, § 1º

Redação dada pela Decreto Lei nº 582/1969

Grifarselecione o texto para grifar
O Presidente do IBRA terá a remuneração correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do que percebem os Ministros de Estado.

Art. 38, § 2º

Redação dada pela Decreto Lei nº 582/1969

Grifarselecione o texto para grifar
Integrarão, ainda, a Administração Superior do IBRA Diretores, até o máximo de seis, de nomeação do Presidente do IBRA, mediante aprovação do GERA.

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