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Art. 49, § 2º — Estatuto da Terra — Lei nº 4.504
O órgão responsável pelo lançamento do imposto poderá efetuar o levantamento e a revisão das declarações prestadas pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóveis rurais, procedendo-se a verificações " in loco " se necessário.