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LeiJuris

Art. 49, § 3º

Estatuto da Terra — Lei nº 4.504

Redação dada pela Lei nº 6.746/1979

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As declarações previstas no parágrafo primeiro serão apresentadas sob inteira responsabilidade dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel rural, e, no caso de dolo ou má-fé, os obrigará ao pagamento em dobro dos tributos devidos, além das multas decorrentes e das despesas com as verificações necessárias.
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