Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 49, § 4º

Estatuto da Terra — Lei nº 4.504

Incluído pela Lei nº 6.746/1979

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Fica facultado ao órgão responsável pelo lançamento, quando houver omissão dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel rural, na prestação da declaração para cadastro, proceder ao lançamento do imposto com a utilização de dados indiciários, além da cobrança de multas e despesas necessárias à apuração dos referidos dados. ,
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Notários e Registradores? Veja a trilha de Cartório

Artigos relacionados