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Art. 50 — Estatuto da Terra — Lei nº 4.504
Para cálculo do imposto, aplicar-se-á sobre o valor da terra nua, constante da declaração para cadastro, e não impugnado pelo órgão competente, ou resultante de avaliação, a alíquota correspondente ao número de módulos fiscais do imóvel, de acordo com a tabela adiante: NÚMERO DE MÓDULOS FISCAIS Alíquotas Até 2 0,2% Acima de 2 até 3 0,3% Acima de 3 até 4 0,4% Acima de 4 até 5 0,5% Acima de 5 até 6 0,6% Acima de 6 até 7 0,7% Acima de 7 até 8 0,8% Acima de 8 até 9 0,9% Acima de 9 até 10 1,0% Acima de 10 até 15 1,2% Acima de 15 até 20 1,4% Acima de 20 até 25 1,6% Acima de 25 até 30 1,8% Acima de 30 até 35