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LeiJuris

Art. 50, § 4º

Estatuto da Terra — Lei nº 4.504

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Uma vez obtidos os elementos cadastrais relativos ao item III do artigo 46 e fixados os índices previstos no § 1° deste artigo, o valor obtido pela aplicação do disposto n o parágrafo anterior será multiplicado por um coeficiente que aumente ou diminua aquele valor, segundo as condições técnico-econômicas de exploração, na forma seguinte: a) na proporção em que a exploração se faça com rentabilidade inferior aos limites mínimos fixados na forma do § 1° do artigo 46 e com base no tipo, condições de cultivo e nível tecnológico de exploração - coeficientes que aumentem o valor do imposto, variando de um a um e meio, na forma a ser estabelecida na regulamentação desta Lei; b) na proporção em que a exploração se faça com rentabilidade superior ao mínimo referido na alínea anterior, e segundo o grau de atendimento à vocação econômica da terra, emprego de práticas de cultivo ou de criação adequados, e processos de beneficiamento ou industrialização dos produtos agropecuários - coeficientes qu
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