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LeiJuris

Art. 93

Estatuto da Terra — Lei nº 4.504

Art. 93

Ao proprietário é vedado exigir do arrendatário ou do parceiro:

Art. 93, inciso I

prestação de serviço gratuito;

Art. 93, inciso II

exclusividade da venda da colheita;

Art. 93, inciso III

obrigatoriedade do beneficiamento da produção em seu estabelecimento;

Art. 93, inciso IV

obrigatoriedade da aquisição de gêneros e utilidades em seus armazéns ou barracões;

Art. 93, inciso V

aceitação de pagamento em "ordens", "vales", "borós" ou outras formas regionais substitutivas da moeda.

Art. 93, § único

Ao proprietário que houver financiado o arrendatário ou parceiro, por inexistência de financiamento direto, será facultado exigir a venda da colheita até o limite do financiamento concedido, observados os níveis de preços do mercado local.

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