Art. 93
Ao proprietário é vedado exigir do arrendatário ou do parceiro:
Art. 93, inciso I
prestação de serviço gratuito;
Art. 93, inciso II
exclusividade da venda da colheita;
Art. 93, inciso III
obrigatoriedade do beneficiamento da produção em seu estabelecimento;
Art. 93, inciso IV
obrigatoriedade da aquisição de gêneros e utilidades em seus armazéns ou barracões;
Art. 93, inciso V
aceitação de pagamento em "ordens", "vales", "borós" ou outras formas regionais substitutivas da moeda.
Art. 93, § único
Ao proprietário que houver financiado o arrendatário ou parceiro, por inexistência de financiamento direto, será facultado exigir a venda da colheita até o limite do financiamento concedido, observados os níveis de preços do mercado local.