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LeiJuris

Art. 95, inciso IX

Estatuto da Terra — Lei nº 4.504

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constando do contrato de arrendamento animais de cria, de corte ou de trabalho, cuja forma de restituição não tenha sido expressamente regulada, o arrendatário é obrigado, findo ou rescindido o contrato, a restituí-los em igual número, espécie e valor;
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