Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 96

Estatuto da Terra — Lei nº 4.504

Art. 96

Grifarselecione o texto para grifar
Na parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, observar-se-ão os seguintes princípios:

Art. 96, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o prazo dos contratos de parceria, desde que não convencionados pelas partes, será no mínimo de três anos, assegurado ao parceiro o direito à conclusão da colheita, pendente, observada a norma constante do inciso I, do artigo 95;

Art. 96, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
expirado o prazo, se o proprietário não quiser explorar diretamente a terra por conta própria, o parceiro em igualdade de condições com estranhos, terá preferência para firmar novo contrato de parceria;

Art. 96, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
as despesas com o tratamento e criação dos animais, não havendo acordo em contrário, correrão por conta do parceiro tratador e criador;

Art. 96, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
o proprietário assegurará ao parceiro que residir no imóvel rural, e para atender ao uso exclusivo da família deste, casa de moradia higiênica e área suficiente para horta e criação de animais de pequeno porte;

Art. 96, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
no Regulamento desta Lei, serão complementadas, conforme o caso, as seguintes condições, que constarão, obrigatoriamente, dos contratos de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial ou extrativa: a) quota-limite do proprietário na participação dos frutos, segundo a natureza de atividade agropecuária e facilidades oferecidas ao parceiro; b) prazos mínimos de duração e os limites de vigência segundo os vários tipos de atividade agrícola; c) bases para as renovações convencionadas; d) formas de e

Art. 96, inciso VI

Redação dada pela Lei nº 11.443/2007

Grifarselecione o texto para grifar
na participação dos frutos da parceria, a quota do proprietário não poderá ser superior a: a) 20% (vinte por cento), quando concorrer apenas com a terra nua; b) 25% (vinte e cinco por cento), quando concorrer com a terra preparada; c) 30% (trinta por cento), quando concorrer com a terra preparada e moradia; d) 40% (quarenta por cento), caso concorra com o conjunto básico de benfeitorias, constituído especialmente de casa de moradia, galpões, banheiro para gado, cercas, valas ou currais, conforme

Art. 96, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
aplicam-se à parceria agrícola, pecuária, agropecuária, agro-industrial ou extrativa as normas pertinentes ao arrendamento rural, no que couber, bem como as regras do contrato de sociedade, no que não estiver regulado pela presente Lei.

Art. 96, inciso VIII

Incluído pela Lei nº 11.443/2007

Grifarselecione o texto para grifar
o proprietário poderá sempre cobrar do parceiro, pelo seu preço de custo, o valor de fertilizantes e inseticidas fornecidos no percentual que corresponder à participação deste, em qualquer das modalidades previstas nas alíneas do inciso VI do caput deste artigo;

Art. 96, inciso IX

Incluído pela Lei nº 11.443/2007

Grifarselecione o texto para grifar
nos casos não previstos nas alíneas do inciso VI do caput deste artigo, a quota adicional do proprietário será fixada com base em percentagem máxima de 10% (dez por cento) do valor das benfeitorias ou dos bens postos à disposição do parceiro.

Art. 96, § 1

Incluído pela Lei nº 11.443/2007

Grifarselecione o texto para grifar
Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes dele, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha, isolada ou cumulativamente, dos seguintes riscos:

Art. 96, § 1, inciso I

Incluído pela Lei nº 11.443/2007

Grifarselecione o texto para grifar
caso fortuito e de força maior do empreendimento rural;

Art. 96, § 1, inciso II

Incluído pela Lei nº 11.443/2007

Grifarselecione o texto para grifar
dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais estabelecidos no inciso VI do caput deste artigo;

Art. 96, § 1, inciso III

Incluído pela Lei nº 11.443/2007

Grifarselecione o texto para grifar
variações de preço dos frutos obtidos na exploração do empreendimento rural.

Art. 96, § 2

Incluído pela Lei nº 11.443/2007

Grifarselecione o texto para grifar
As partes contratantes poderão estabelecer a prefixação, em quantidade ou volume, do montante da participação do proprietário, desde que, ao final do contrato, seja realizado o ajustamento do percentual pertencente ao proprietário, de acordo com a produção.

Art. 96, § 3

Incluído pela Lei nº 11.443/2007

Grifarselecione o texto para grifar
Eventual adiantamento do montante prefixado não descaracteriza o contrato de parceria.

Art. 96, § 4

Incluído pela Lei nº 11.443/2007

Grifarselecione o texto para grifar
Os contratos que prevejam o pagamento do trabalhador, parte em dinheiro e parte em percentual na lavoura cultivada ou em gado tratado, são considerados simples locação de serviço, regulada pela legislação trabalhista, sempre que a direção dos trabalhos seja de inteira e exclusiva responsabilidade do proprietário, locatário do serviço a quem cabe todo o risco, assegurando-se ao locador, pelo menos, a percepção do salário mínimo no cômputo das 2 (duas) parcelas.

Art. 96, § 5

Incluído pela Lei nº 11.443/2007

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de parceria agroindustrial, de aves e suínos, que serão regulados por lei específica.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Notários e Registradores? Veja a trilha de Cartório

Artigos relacionados