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Art. 9 — Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional — Decreto nº 4.388/2002
Elementos Constitutivos dos Crimes 1. Os elementos constitutivos dos crimes que auxiliarão o Tribunal a interpretar e a aplicar os artigos 6 , 7 e 8 do presente Estatuto, deverão ser adotados por uma maioria de dois terços dos membros da Assembléia dos Estados Partes. 2. As alterações aos elementos constitutivos dos crimes poderão ser propostas por: a) Qualquer Estado Parte; b) Os juízes, através de deliberação tomada por maioria absoluta; c) O Procurador. As referidas alterações entram em vigor depois de aprovadas por uma maioria de dois terços dos membros da Assembléia dos Estados Partes. 3. Os elementos constitutivos dos crimes e respectivas alterações deverão ser compatíveis com as disposições contidas no presente Estatuto.