Art. 106
No processamento das promoções cabem as seguintes reclamações:
Art. 106, inciso I
da avaliação do mérito; e
Art. 106, inciso II
da classificação final.
Art. 106, § 1
Da avaliação do mérito podem ser interpostos pedidos de reconsideração e recurso, e, da classificação final, apenas recurso.
Art. 106, § 2
Terão efeito suspensivo as reclamações relativas à avaliação do mérito.
Art. 106, § 3
Serão estabelecidos em regulamento as normas e os prazos para o processamento das reclamações de que trata este artigo.