Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 193

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)

Art. 193

A licença para tratamento de saúde dependerá de inspeção médica oficial e poderá ser concedida:

Art. 193, inciso I

a pedido do funcionário;

Art. 193, inciso II

"ex officio".

Art. 193, § 1

A inspeção médica de que trata o "caput" deste artigo poderá ser dispensada, a critério do órgão oficial, quando a análise documental for suficiente para comprovar a incapacidade laboral, observado o estabelecido em decreto.

Art. 193, § 2

A licença "ex officio" de que trata o inciso II deste artigo será concedida por decisão do órgão oficial: (NR) 1 - quando as condições de saúde do funcionário assim o determinarem; (NR) 2 - a pedido do órgão de origem do funcionário.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Escrevente Técnico Judiciário do TJSP? Veja a trilha de TJSP Escrevente

Artigos relacionados