Art. 193
A licença para tratamento de saúde dependerá de inspeção médica oficial e poderá ser concedida:
Art. 193, inciso I
a pedido do funcionário;
Art. 193, inciso II
"ex officio".
Art. 193, § 1
A inspeção médica de que trata o "caput" deste artigo poderá ser dispensada, a critério do órgão oficial, quando a análise documental for suficiente para comprovar a incapacidade laboral, observado o estabelecido em decreto.
Art. 193, § 2
A licença "ex officio" de que trata o inciso II deste artigo será concedida por decisão do órgão oficial: (NR) 1 - quando as condições de saúde do funcionário assim o determinarem; (NR) 2 - a pedido do órgão de origem do funcionário.