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Art. 193, § 2 — Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)
A licença "ex officio" de que trata o inciso II deste artigo será concedida por decisão do órgão oficial: (NR) 1 - quando as condições de saúde do funcionário assim o determinarem; (NR) 2 - a pedido do órgão de origem do funcionário.